quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

DR. FERRARI VOLTA A SER PREFEITO, VEJA A DECISÃO NA INTEGRA DO TSE:



Decisão Monocrática em 19/12/2013 - AC Nº 99553 Ministra LUCIANA LÓSSIO
DECISÃO

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por José Ferrari de Oliveira e Tâmisa Tébita Nonato Paiva de Oliveira, prefeito e vice-prefeita, respectivamente, do Município de Marcelino Vieira/RN, objetivando a suspensão dos efeitos do Acórdão n. 97/2013, proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, por entender configurada a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), cassou os diplomas outorgados e aplicou multa no valor de R$ 25.000,00.

O acórdão regional restou assim ementado:

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - LICITUDE DA PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A PRÁTICA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

O litisconsorte necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. Rejeição da preliminar de irregularidade na inclusão de litisconsorte passivo necessário.

A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo com o desconhecimento do outro, é prova legal, legítima e válida, devendo sempre ser aceita e valorada pelo julgador, ainda mais quando ela evidencia a prática de ilícito eleitoral. Precedente desta Corte.

As provas existentes nos autos demonstram satisfatoriamente a prática de captação ilícita de sufrágio pelo candidato aliciante, mediante o oferecimento de benesse em troca do voto e do apoio político do eleitor.

A regra da indivisibilidade da chapa obriga a que se aplique ao vice-prefeito a mesma decisão dada à candidata ao cargo de prefeito, devendo ser cassado o diploma de ambos.

Desprovimento dos recursos. (Fl. 40)

Na presente ação, os autores sustentam, em suma, a ilicitude da prova consubstanciada na gravação ambiental e, no mais, refutam a existência de provas que demonstrem a prática de captação ilícita de sufrágio.

Requerem a concessão de medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão recorrido, até ulterior deliberação do TSE.

No mérito, pedem que seja julgada procedente a presente ação cautelar, tornando-se definitivo o provimento liminar ora requerido.

É o breve relato.

Decido.

In casu, tenho que razão assiste aos autores. Isso porque, em um juízo precário, típico das medidas de urgência, o acórdão recorrido parece ter contrariado a jurisprudência desta Corte Superior, que, à unanimidade de votos, reafirmou, na sessão de 17.12.2013, ao julgar o REspe n. 602-30/MG, de minha relatoria, a viabilidade de se utilizar a gravação ambiental somente quando precedida de autorização judicial e para fins de defesa do acusado.

Confira-se a ementa:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. PROVIMENTO.

1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade - direito fundamental estabelecido na Constituição Federal - a regra.

2. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por captação ilícita de sufrágio, porquanto ilícitas por derivação.

3. Recurso especial provido.

Aliás, aludido precedente também trata de suposta captação ilícita de sufrágio, mesma hipótese destes autos. Nele, destaquei, in verbis:

Tenho, pois, que a análise da prova em tela, a meu ver, deve ocorrer sob a ótica das nuances que envolvem o processo eleitoral, no qual as acirradas disputas pelo poder dão ensejo a condutas apaixonadas que extrapolam, muitas vezes, o limite da ética e da legalidade.

Assim, embora o direito à prova seja constitucionalmente assegurado pelo direito de ação, de defesa e do contraditório, este não pode ser entendido como absoluto. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, em preciosa passagem, afirmam sobre o tema que ¿uma outra ordem de considerações também leva à necessidade de se colocarem limites ao direito à prova: o processo só pode fazer-se dentro de uma escrupulosa regra moral, que rege a atividade do juiz e das partes" .

Não obstante tal raciocínio tenha se desenvolvido para seara penal, o mesmo deve ser considerado no âmbito eleitoral, onde a dicotomia entre a defesa da legitimidade do pleito e a disputa eleitoral pode dar ensejo a uma conotação dramática e pouco republicana considerando a atmosfera de competição eleitoral.

Assim, sabendo que basta a compra um único voto para se caracterizar a nefasta captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97, que dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, e consequente perda do mandato, deve-se ter redobrada cautela na aceitação de provas que comprovem tal prática, sob pena de deturpação e manipulação do processo democrático.

E ao tratarmos do rito probatório, ou seja, das exigências legais e constitucionais para admitirmos ou não uma prova, deve-se ter sempre em mente criteriosa exigência ética como instrumento de garantia não só para o individuo candidato, mas também para o eleitor e para a legitimidade das eleições. (Grifos no original)

Contudo, veja-se o posicionamento do TRE/RN:

No que diz respeito aos vídeos em que constam as afirmações acima enumeradas, os recorrentes não apresentaram impugnação em relação à autenticidade das duas gravações, apenas afirmam que se tratam de gravações unilaterais.

Nesse ponto, entendo que as gravações unilaterais (gravações ambientais) não se confundem com interceptação telefônica, não havendo que se falar qualquer ofensa ao direito à intimidade assegurada constitucionalmente. (Fls. 48-49)

É de se ver, portanto, a discrepância do entendimento regional com o adotado e recentemente reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, anoto que a subtração parcial de um mandato eletivo, essencialmente temporário e improrrogável, traz sempre dano irreparável aos seus titulares, caracterizando, assim, o periculum in mora (Nesse sentido: STF, ADI n. 644-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.2.1992).

Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão recorrido, garantindo aos autores a permanência nos cargos para os quais foram eleitos, até decisão final deste Tribunal Superior. Se já tiverem sido afastados, determino a imediata recondução.

Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao TRE/RN, para que adote as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento.

Cite-se a requerida, na forma da lei.

Após, dê-se vista à PGE, para parecer.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministra Luciana Lóssio

Relatora

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